LEI
Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
DOU 30/12/1996
Dispõe
sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade
social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
IMPOSTO
DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Seção
I
Apuração
da Base de Cálculo
Período
de Apuração Trimestral
Art. 1º A partir do
ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será
determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação
vigente, com as alterações desta Lei.
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou
cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada
na data do evento, observado o disposto no art. 21 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2° Na extinção da pessoa
jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do
imposto devido será efetuada na data desse evento.
Pagamento
por Estimativa
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na
forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de
cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§ 2º A parcela da base de
cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à
alíquota de dez por cento.
§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo
pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de
dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os
§§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de
imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do
imposto devido o valor:
I - dos incentivos fiscais
de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação
vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - dos incentivos fiscais de
redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III - do imposto de renda
pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do
lucro real;
IV - do imposto de renda
pago na forma deste artigo.
Seção
II
Pagamento
do Imposto
Escolha
da Forma de Pagamento
Art. 3º A adoção da forma de
pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas
sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art.
2º será irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pela forma
estabelecida no art. 2º será manifestada com o
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de
atividade.
Adicional
do Imposto de Renda
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
..........................................................................
§ 1º A parcela
do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto
de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação,
fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da
liquidação.
..............................................................................."
Imposto
Correspondente a Período Trimestral
Art. 5º O imposto de renda
devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única,
até o último dia útil do mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto
devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes
ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$
2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil
do mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao
do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou
cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, o
imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
Pagamento
por Estimativa
Art. 6º O imposto devido,
apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Alterado pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2º; ou (Alterado pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. (Alterado pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata
o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a
partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento.
§ 3º O prazo a que se refere
o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto
relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês
de janeiro do ano subseqüente.
Disposições
Transitórias
Art. 7º Alternativamente ao
disposto no art. 40 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido
poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31
de dezembro de 1996, em até quatro quotas mensais, iguais e
sucessivas, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês
de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º Nenhuma quota poderá ter valor inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês de
março de 1997.
§ 2º As quotas do imposto serão acrescidas de
juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art.
5º, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3º Havendo saldo de imposto pago a maior, a
pessoa jurídica poderá compensá-lo com o imposto devido, correspondente aos
períodos de apuração subseqüentes, facultado o pedido
de restituição.
Art. 8º As pessoas jurídicas,
mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art.
2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de
janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.
Parágrafo único. Para as empresas
submetidas às normas do art. 1º o imposto pago com base na
receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será deduzido
do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31 de março
de 1997.
Seção
III
Perdas
no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 9º As perdas no
recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão
ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o
disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os
créditos:
I - em relação aos quais
tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do
Poder Judiciário;
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação,
vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos
há mais de dois anos, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o. (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1o e as alíneas a e b do inciso II do § 7o serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito
garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação
fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito. (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo. (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no
recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada,
coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista
controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou
parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
§ 7ºPara os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos: (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II - sem garantia, de valor: (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;(Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o. (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
Registro
Contábil das Perdas
Art. 10. Os registros contábeis
das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e
a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1o do art. 9o e a alínea a do inciso II do § 7o do art. 9o; (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II - de conta redutora do crédito,
nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela
via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda
eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido,
para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se
der a desistência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o
imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que
tenha sido reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em
virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser
estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será
igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo
aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora
do crédito referida no inciso II do caput poderão
ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a
partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do
crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
Encargos
Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 11. Após dois meses
do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa
jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro
real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito,
contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.
§ 1ºRessalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1o do art. 9o, das alíneas a e b do inciso II do § 7o do art. 9o e da alínea a do inciso III do § 7o do art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 2º Os valores excluídos deverão ser
adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se
tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a
respectiva perda.
§ 3º A partir da citação inicial para o
pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido,
para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido
e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir
daquela data.
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o
parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do
lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por
qualquer forma.
Créditos
Recuperados
Art. 12. Deverá ser
computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que
tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos
casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. (Alterado pelo art 9º da Lei nº
12.431, DOU 27/06/2011)
§ 2º Nas
operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o
reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo
recebimento do crédito.(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)(Alterado pelo art 9º da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
Disposição
Transitória
Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31
de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de
provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art.
43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da
Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, ou pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12.
Saldo
de Provisões Existente em 31.12.96
Art. 14. A partir do ano-calendário
de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a
constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31
de dezembro de 1996, optar pelos critérios de dedução de perdas de que tratam
os arts. 9º a 12
deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de
liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 2º Para a pessoa jurídica
que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela constituição de provisão
na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
com as alterações da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo
anterior será efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de
apuração encerrado em 1997, se houver adotado o regime de apuração trimestral,
ou no balanço de 31 de dezembro de 1997 ou da data da extinção, se houver
optado pelo pagamento mensal de que trata o art. 2º.
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou
cisão, a reversão de que trata o parágrafo anterior será efetuada no balanço
que servir de base à apuração do lucro real correspondente.
Seção
IV
Rendimentos
do Exterior
Compensação
de Imposto Pago
Art. 15. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da
prestação de serviços efetuada diretamente poderá compensar o imposto pago no
país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante, observado o
disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Lucros
e Rendimentos
Art. 16. Sem prejuízo do
disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais,
controladas e coligadas, no exterior, serão:
I - considerados de forma
individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;
II - arbitrados, os lucros das
filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de
seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.
§ 1º Os resultados decorrentes de aplicações
financeiras de renda variável no exterior, em um mesmo país, poderão ser
consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real.
§ 2º Para efeito da compensação de imposto
pago no exterior, a pessoa jurídica:
I - com relação aos lucros, deverá apresentar as
demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - fica dispensada da
obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de
origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto
de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação
apresentado.
§ 3º Na hipótese de arbitramento do lucro da
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de
capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para
determinação da base de cálculo do imposto.
§ 4º Do imposto devido correspondente a
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida
qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
Operações
de Cobertura em Bolsa do Exterior
Art. 17. Serão computados
na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos,
obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de
liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal e o
Banco Central do Brasil expedirão instruções para a apuração do resultado
líquido, sobre a movimentação de divisas relacionadas com essas operações, e
outras que se fizerem necessárias à execução do disposto neste artigo.
(Incluído pelo art.
22 da Lei nº 11.033, DOU 22/12/2004)
Seção
V
Preços
de Transferência
Bens,
Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art. 18. Os custos,
despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos
de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada,
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não
exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
b) percentual de participação dos bens,
direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço
vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou
serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço
vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;(Alterado
pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea a;(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c; e (Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
1. (revogado);(Alterado pelo art. 48
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
2. (revogado);(Alterado pelo art. 48
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c; e a "margem de lucro", calculada de acordo com a alínea d; e (Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado. (Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerando- se os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de
compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados
pela empresa com compradores não vinculados.
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto
no parágrafo subseqüente.
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos
mencionados neste artigo forem superiores ao de
aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada
ao montante deste último.
§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - não vinculadas; e(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 6º-A.Não integram o custo, para efeito do cálculo
disposto na alínea b do inciso II
do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no
desembaraço aduaneiro.(Incluído pelo art. 48 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao
valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao
lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação
ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de
apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma
deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica
aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa
ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade
constantes da legislação vigente.
§ 10. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem: (Alterado pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e (Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência. (Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 11.Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no anocalendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 12. As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais: (Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;(Incluído pelo art. 48 da Lei nº12.715, DOU 18/09/2012)
b) produtos do fumo;(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
c) equipamentos e instrumentosópticos,fotográficos e cinematográficos;(Incluído pelo art. 48 da Lei nº12.715, DOU 18/09/2012)
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico- hospitalar;(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
e) extração de petróleo e gás natural; e(Incluído pelo art. 48 da Lei nº12.715, DOU 18/09/2012)
f) produtos derivados do petróleo;(Incluído pelo art. 48 da Lei nº12.715, DOU 18/09/2012)
II - 30% (trinta por cento) para os setores de:(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
a) produtos químicos;(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
b) vidros e de produtos do vidro;(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
c) celulose, papel e produtos de papel; e (Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
d) metalurgia; e (Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 13. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14.(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 14. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações.(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 15. No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 16. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI definido no Art. 18-A.(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§
17. Na
hipótese do inciso I do § 10, não havendo
operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações
sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o
percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no
ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do
período.(Incluído
pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 18-A.O Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º Os preços dos bens
importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados
para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos
casos de importação de:(Incluído pelo art. 50
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou (Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 4º Na hipótese de não
haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de
fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas.(Incluído pelo art. 50
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§
5º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a
aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de
mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais
internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.(Incluído pelo art. 50
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Receitas
Oriundas de Exportações para o Exterior
Art. 19. As receitas
auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a
arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações
efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do
imposto de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na
venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o
mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue
operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que
se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem
a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado
brasileiro.
§ 2º Para efeito de comparação, o preço de
venda:
I - no mercado brasileiro,
deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços
e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o
PIS/PASEP;
II - nas exportações, será
tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus
tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas
exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das
vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado
segundo um dos seguintes métodos:
I - Método do Preço de Venda nas
Exportações - PVEx: definido como a média
aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa,
para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base
de cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de
Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do
Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços
de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do
país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos
incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze
por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de
Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido
como a média aritmética dos preços de venda
de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino,
em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no
preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento
sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de
Aquisição ou de Produção mais Tributos e
Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos
de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados,
acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro
de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de que trata o
parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da
respectiva base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.
§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no
parágrafo subseqüente.
§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos
mencionados no § 3º for inferior aos preços de
venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da
receita reconhecida conforme os referidos documentos.
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo
o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da
empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro
real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro
arbitrado.
§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de
compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 9ºNa hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no Art. 19-A.(Incluído pelo art. 48 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 19-A. O Método do Preço sob
Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da
cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias
e futuros internacionalmente reconhecidas.(Incluído pelo art. 50 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º Os preços dos bens exportados
e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas
de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais
ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de
exportação para: (Incluído pelo art. 50 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;(Incluído pelo art. 50 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou (Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do Art. 19.(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 5º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados:(Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes
fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente
reconhecidas; ou (Incluído pelo art. 50 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - com os preços definidos por agências ou órgãos
reguladores e publicados no Diário Oficial da União. (Incluído pelo art. 50 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços. (Incluído pelo art. 50 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012).
§
7º (VETADO) (Incluído pelo art. 50 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do Art. 21.(Alterado pelo art. 49 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 20-A.A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação. (Incluído pelo art. 51 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.(Incluído pelo art. 51 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput:(Incluído pelo art. 51 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
I - não apresentar os documentos que deemsuporteàdeterminação
do preço praticado nemàs respectivas memórias decálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o
método escolhido;(Incluído pelo art. 51 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou (Incluído pelo art. 51 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - deixar de oferecer quaisquerelementosúteisàverificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro,pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.(Incluído pelo art. 51 da Lei nº12.715, DOU 18/09/2012)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput.(Incluído pelo art. 51 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 20-B. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.(Alterado pelo art. 51 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Apuração
dos Preços Médios
Art. 21. Os custos e
preços médios a que se referem os arts.
18 e 19 deverão ser apurados com base em:
I - publicações ou relatórios oficiais
do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal
desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a
bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou
instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se
especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada,
bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as
pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo somente serão
admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de
avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo
com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira.
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas
das estabelecidas nos arts. 18 e
19, desde que o contribuinte as comprove, com base em
publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto
neste artigo.
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e
os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante
ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou
inconsistentes.
Juros
Art. 22.Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread , a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros. (Alterado pelo art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a
pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como
receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo
o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere
este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do
direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa
de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final
do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o
limite referido no caput e a diferença de receita apurada na forma do parágrafo
anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela
empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado.
§ 4º (Revogado pelo inciso I do art. 79 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 5º (Revogado). (Revogado pelo art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
§ 6º A taxa de que trata
o caput será a taxa: (Incluído
pelo art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
I - de
mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no
mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de
operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada; (Incluído pelo art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
II - de
mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no
mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com
taxa prefixada; e (Incluído pelo art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
III - London
Interbank Offered Rate -
LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos. (Incluído pelo art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a
taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior
com taxa flutuante.(Incluído pelo art 5º da Lei nº
12.766, DOU 28/12/2012)
§ 8º Na hipótese do inciso
III do § 6º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não
seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa
Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América. (Incluído pelo art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
§ 9º A verificação de que trata este artigo deve ser
efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos
celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013. (Incluído pelo art 5º da Lei nº
12.766, DOU 28/12/2012)
§ 10. Para fins do disposto no § 9º,
a novação e a repactuação são consideradas novos contratos. (Incluído pelo art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de
utilização das taxas previstas no caput e no § 6º.(Incluído pelo
art 5º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
Pessoa
Vinculada - Conceito
Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22,
será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando
domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou
sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no
seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma
definida nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica
domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada,
na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V - a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil
estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma
pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa
jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na
forma definida nos §§
1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou
condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer
empreendimento;
VIII - a pessoa física
residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista
controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade,
como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens,
serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente,
distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou
direitos.
Países
com Tributação Favorecida
Art. 24. As disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também,
às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a
alíquota máxima inferior a vinte por cento. Decreto nº 3.724,
de 10.1.2001
§ 1º Para efeito do disposto na parte final
deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável
às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o
qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de pessoa física residente no
Brasil:
I - o valor apurado segundo
os métodos de que trata o art. 18 será considerado como
custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do
bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem
ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o
apurado de conformidade com o disposto no art. 19;
III - será considerado como
rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade
com o disposto no art. 19;
IV - serão considerados como
rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 22.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo,
considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as
dependências do país de residência ou domicílio. (Alterado pelo Art. 3 da
Lei nº 10.451, DOU 13/05/2002)
§
4º Considera-se também país ou dependência
com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a
informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua
titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos
atribuídos a não residentes. (Incluído pelo art. 22 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em
regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de
juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre
pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer
pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no
exterior.(Incluído pelo art. 23 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: (Alterado pelo art.30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - não tribute a renda ou a
tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); (Incluído pelo art. 23
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
II - conceda vantagem
de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (Incluído pelo art. 23
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
a) sem exigência de realização de
atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pelo art. 23
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
b)
condicionada ao não exercício de
atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluído pelo art. 23
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
III - não tribute, ou o
faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos
fora de seu território; (Incluído pelo art. 23 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
IV - não permita o acesso a
informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos
ou às operações econômicas realizadas. (Incluído pelo art. 23
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais
de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do
parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. (Incluído pelo art. 23
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe. (Incluído pelo art. 23 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Seção
VI
Lucro
Presumido
Determinação
Art. 25. O lucro presumido
será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II - os ganhos de capital, os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais
receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais
valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4ºPara
fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e
perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão
considerados como parte integrante do valor contábil. (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham sido
anteriormente computados na base de cálculo do imposto. (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Opção
Art. 26. A opção pela
tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o
período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata este artigo será
manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido
correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica que houver iniciado
atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este
artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao
período de apuração do início de atividade.
§ 3º A pessoa jurídica que houver pago o
imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário,
alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará
sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto
paga a menor.
§ 4º A mudança de opção a que se refere o
parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da
correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de
ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo
ano-calendário.
Seção
VII
Lucro
Arbitrado
Determinação
Art. 27. O lucro
arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art.
12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período
de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas
e dos descontos incondicionais concedidos; e (Alterado pelo art. 6º
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.(Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º Na apuração do lucro arbitrado, quando
não conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV do art.
51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, deverão ser
multiplicados pelo número de meses do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de utilização das
alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII do art.
51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado será
o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de
apuração.
§ 3º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.(Incluído pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.(Incluído pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 5º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.(Incluído pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.(Incluído pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 7º O
disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham
sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.(Incluído pelo art. 6º
da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Capítulo
II
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção
I
Apuração
da Base de Cálculo e Pagamento
Normas
Aplicáveis
Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71. (Alterado pelo art. 49 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Empresas
sem Escrituração Contábil
Art. 29. A base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas
dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
I - de que trata o art.
20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais
valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.(Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Parágrafo único. As receitas
decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome,
marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem
ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata
o art. 20 da Lei
nº 9.249, de 1995. (Incluído pelo art. 8º, da Medida Provisória nº 690 Edição
Extra, DOU 31/08/2015)
Pagamento
Mensal Estimado
Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do
imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita
ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada
mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo
apurada na forma dos incisos I e II
do artigo anterior.
Capítulo
III
IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Contribuinte
Substituto
Art. 31. O art. 35
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.35. .................................................................................
.............................................................................................
II - como
contribuinte substituto:
........................................................................................
c) o industrial ou equiparado, mediante
requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas
que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º Nos
casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do
imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário
quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo,
para todos os efeitos legais.
§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso
II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de
suspensão do imposto."
Capítulo
IV
PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Suspensão
da Imunidade e da Isenção
Art. 32. A suspensão da imunidade
tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser
procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de
imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do
art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição
previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a
fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos
que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da
ocorrência da infração.
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta
dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender
necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita
Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato
declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua
decisão, ciência à entidade.
§ 4º Será igualmente expedido o ato
suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º
sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo
inicial a data da prática da infração.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade interessada
poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato
declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal
de Julgamento competente;
II - a fiscalização de
tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão da
imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo
fiscal.
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados
pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório
contestado.
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as
impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente.
§ 10. Os procedimentos
estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de
isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as
condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
§ 11. (Revoga
pelo art.15 da Lei nº 13.165, DOU 29/02/2015)
§ 12. A
entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos
que determinam a suspensão do benefício.(Alterado
pelo art.73 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Seção
II
Regimes
Especiais de Fiscalização
Art. 33. A Secretaria da
Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações,
pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses: Decreto
nº 3.724,
de 10.1.2001
I - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito
passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e
demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos
termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se
encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a
pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas
à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de
contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração
da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com
evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta
que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra
a ordem tributária.
§ 1º O regime especial de fiscalização será
aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º O regime especial pode consistir,
inclusive, em:
I - manutenção de fiscalização
ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos
períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória
de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário
dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação
sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão
e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à
normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º A imposição do regime especial não elide
a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5º Às infrações cometidas pelo contribuinte
durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização
será aplicada a multa de que trata o inciso I do
caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual. (Alterado pelo art. 15
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
Seção
III
Documentação
Fiscal
Acesso
à Documentação
Art. 34. São também
passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta
ou indireta com a atividade por ele exercida.
Retenção
de Livros e Documentos
Art. 35. Os livros e
documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo,
desde que lavrado termo escrito de retenção
pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza
e condições dos livros e documentos retidos.
§ 1º Constituindo os livros ou documentos
prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão
devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo
anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para
exame, mediante recibo.
Lacração
de Arquivos
Art. 36. A autoridade
fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de
móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos,
toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou
ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua
identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
Parágrafo único. O sujeito passivo
e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o
procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse
da fiscalização.
Guarda
de Documentos
Art. 37. Os comprovantes
da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em
lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere
a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
relativos a esses exercícios.
Arquivos
Magnéticos
Art. 38. O sujeito passivo
usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica
completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria,
facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada.
Extravio
de Livros e Documentos
Art. 39. (Revogado
pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
Seção
IV
Omissão
de Receita
Falta
de Escrituração de Pagamentos
Art. 40. A falta de
escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a
manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada,
caracterizam, também, omissão de receita.
Levantamento
Quantitativo por Espécie
Art. 41. A omissão de receita
poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie das
quantidades de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo
produtivo da pessoa jurídica.
§ 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a
diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em
estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as
matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades
de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da
empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração,
constantes do livro de Inventário.
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse
caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidades de
produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos
preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de
apuração abrangido pelo levantamento.
§ 3º Os critérios de apuração de receita
omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais,
relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.
Depósitos
Bancários
Art. 42. Caracterizam-se
também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos
omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela
instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido
comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e
contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou
recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita
omitida, os créditos serão analisados individualizadamente,
observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de
transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa
física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro
do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).(Alterado pela Lei nº 9.481, de 13.8.97)
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os
rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com
base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito
pela instituição financeira.
§ 5º Quando provado que os valores creditados
na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando
interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será
efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de
depósito ou de investimento. (Incluído pelo Art.58 da Lei nº 10.637, de 31/12/2002)
§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de
informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo
comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos
rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o
total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Incluído pelo Art.58
da Lei nº 10.637, de 31/12/2002)
Seção
V
Normas
sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições
Auto
de Infração sem Tributo
Art. 43. Poderá ser
formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a
multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Sobre o crédito
constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que
se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Multas
de Lançamento de Ofício
Art. 44. Nos casos de
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Alterado pelo art. 14
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a
totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Alterado pelo art. 14
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
II - de 50% (cinqüenta por
cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Alterado pelo art. 14
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
a)
na forma do art. 8o
da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser
efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de
ajuste, no caso de pessoa física; (Alterado pelo art. 14 do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário
correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Alterado pelo art. 14
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos
casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis. (Alterado pelo art. 14
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
I - (Revogado
pelo art. 14 do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
II - (Revogado pelo art. 14 do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
III - (Revogado pelo art. 14 do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
IV - (Revogado pelo art. 14 do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
V - (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 9.716, DOU 27/11/.1998)
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem
o inciso I do caput e o § 1o
deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Alterado pelo art. 14
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
I
-
prestar
esclarecimentos; (Alterado
pelo art. 14 do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
II
-
apresentar
os arquivos ou sistemas de que tratam os arts.
11 a 13 da
Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Alterado pelo art. 14
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
III - apresentar a
documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Alterado pelo art. 14
do Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este
artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se,
inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de
tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.
§ 5º Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre: (Alterado pelo art. 23 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e (Alterado pelo art. 23 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
II
- (VETADO).
(Alterado pelo art.
23 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
Art. 45. (Revogado pelo
inciso I do art. 40 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
Art. 46. (Revogado pelo
inciso I do art. 40 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
Seção
VI
Aplicação
de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 47. A pessoa física
ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal
poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data
de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições
já lançados ou declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento
espontâneo. (Alterado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
Capítulo
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Processo
Administrativo de Consulta
Art. 48. No âmbito da
Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão
solucionados em instância única.
§ 1º A competência para solucionar a consulta
ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, poderá ser atribuída: (Alterado pelo art. 10
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
I - a unidade central; ou (Alterado pelo art. 10
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
II - a unidade descentralizada.(Alterado pelo art. 10 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
§ 2º Os atos normativos expedidos pelas
autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.
§ 3º Não cabe recurso nem pedido de
reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua
ineficácia.
§ 4º As soluções das consultas serão
publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre
soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma
jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que
trata o inciso I do § 1º.
§ 6º O recurso de que trata o parágrafo
anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo
de trinta dias, contados da ciência da solução.
§ 7º Cabe a quem interpuser o recurso
comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.
§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso
será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Alterado
pelo art. 10 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
§ 9º Qualquer servidor da administração
tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver
proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma
matéria, de que tenha conhecimento.
§ 10º. O sujeito passivo que
tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em
decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica
matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º,
no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 11. A solução da
divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico,
uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução
reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 12. Se, após a
resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a
nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado
ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
§ 13. A partir de 1º de
janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não
solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de
janeiro de 1997:
I - a não instauração de
procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;
II - a renovação da consulta
anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.
§
14. A consulta poderá ser formulada por meio
eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pelo art.
10 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
§
15. O Poder Executivo regulamentará prazo para
solução das consultas de que trata este artigo.(Incluído pelo art. 10
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
Art. 49. Não se aplicam
aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as
disposições dos arts. 54 a 58
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 50. Aplicam-se aos processos
de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei.
§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou
reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à
classificação de mercadorias.
§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no
parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.
§ 3º Em relação aos atos praticados até a
data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º
deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pelo órgão regional
da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º O envio de conclusões decorrentes de
decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de
mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será
efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inciso
I do § 1º do art. 48.
Seção
II
Normas
sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 51. Os juros de que
trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações
financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de
determinação do imposto de renda devido.
Parágrafo único. O imposto de renda
incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será
considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 52. Na apuração de
ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser
computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se
a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação
da base de cálculo do imposto de renda.
Art. 53. Os valores
recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento
de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para
determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter
deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido
ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.(Alterado pelo art. 6º da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Seção
III
Normas
Aplicáveis a Atividades Especiais
Sociedades
Civis
Art. 55. As sociedades
civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada de que trata o art.
1º do
Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos
resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo
imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão
legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base
na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº
70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da
incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as
receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
Art. 56-A. A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 1º Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 2º Ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada no caput, de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 3º As transferências dos recursos de que trata o § 2º não serão tributadas, nos termos deste artigo. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 4º Em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput, os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
§ 5º O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput. (Incluído pelo art. 55 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
Associações
de Poupança e Empréstimo
Art. 57. As Associações de
Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos
e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze
por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos
rendimentos e ganhos líquidos.
Parágrafo único. O imposto incidente na
forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
Empresas
de Factoring
Art. 58. Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, o seguinte inciso XV:
"Art. 36.
.........................................................................
........................................................................................
XV - que explorem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring)."
Atividade
Florestal
Art. 59. Considera-se,
também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte
para comercialização, consumo ou industrialização.
Liquidação
Extra-Judicial e Falência
Art. 60. As entidades
submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às
normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União
aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o
período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o
pagamento do passivo.
Seção
IV
Acréscimos
Moratórios
Multas
e Juros
Art. 61. Os débitos para
com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até
o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado
fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este
artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Pagamento
em Quotas-Juros
Art. 62. Os juros a que se referem o inciso III do art.
14 e o art. 16,
ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, serão calculados à taxa a que
se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva
da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. As quotas do imposto
sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea "c"
do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de
1994, serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até
o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
Débitos
com Exigibilidade Suspensa
Art. 63. Não caberá lançamento de
multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a
decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV
do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha
ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.(Vide Medida Provisória nº
75, de 24.10.2002)
§ 2º A interposição da ação judicial
favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde
a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão
judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.(Vide Medida Provisória nº
75, de 24.10.2002)
Seção
V
Arrecadação
de Tributos e Contribuições
Retenção
de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão
sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade
social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada
tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita
da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições
sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo
contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto
de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que
for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será
determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o
resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie
de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o
lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota
de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a
seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a
aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o
PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota
respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 9º Fica
dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre
os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública
federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal -
CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas
prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Alterado pelo art. 1º, da Medida Provisório nº 877, DOU 26/03/2019)
Art. 65. O Banco do
Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a contribuição para o
PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União para suas
autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias e fundações.
Art.
66. As cooperativas que se dedicam a vendas
em comum, referidas no art. 82 da
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização a
produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa
de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas
cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas
informado, individualizadamente, às suas filiadas,
juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de
cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela
legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a
procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado
pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento
da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo
Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá
baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas
neste artigo.
Dispensa
de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada
a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de
cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização
de DARF
Art. 68. É vedada a
utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de
tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado
pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de
receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais),
deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código,
correspondente aos períodos subseqüentes, até que o
total seja igual ou superior a R$ 10,00
(dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na
legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo
anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro e sobre operações relativas a títulos e valores
mobiliários - IOF. Imposto Retido na
Fonte - Responsabilidade
Art. 68-A.
O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e
valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar.(Alterado pelo art. 30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de
renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos,
sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o
pagamento dos rendimentos.
Seção
VI
Casos
Especiais de Tributação
Multas
por Rescisão de Contrato
Art. 70. A multa ou
qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a
título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto
de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento
ou crédito da multa ou vantagem.
§ 2º O imposto será retido na data do
pagamento ou crédito da multa ou vantagem. ( Alterado
pelo art 73 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 3º O valor da multa ou
vantagem será:
I - computado na apuração da base de
cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na
determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro
presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido
pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte, na forma
deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de
apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação
definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às
indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e
àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Ganhos
em Mercado de Balcão
Art. 71. Sem prejuízo do disposto no art. 74 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, os ganhos auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas
em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com
as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza
semelhante realizadas em bolsa.
§ 1º Não se aplica aos ganhos auferidos nas
operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art.
81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2º Somente será admitido o reconhecimento
de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente. (Alterado pelo art. 48 da Lei nº 10.833, de 30/12/2003)
Remuneração
de Direitos
Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de
quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer
título, de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de
rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos,
mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação
brasileira.
Seção
VII
Restituição
e Compensação de Tributos e Contribuições
Art. 73.A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Alterado pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - (revogado); (Alterado pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - (revogado). (Alterado pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 1º A compensação de que trata o caput
será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637,
de 30.12.2002)
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637,
de 30.12.2002)
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de
compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
I - o saldo a restituir
apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637,
de 30.12.2002)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições
devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637,
de 30.12.2002)
III - os
débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pelo art 17
da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;(Alterado pelo art. 6º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;(Alterado pelo art. 6º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;(Incluído pelo art. 6º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VIII - os valores de quotas de salário-família e saláriomaternidade; e (Incluído pelo art. 6º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Incluído pelo art. 6º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de
compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 5º O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº
10.833, DOU 30/12/2003)
§ 6o A declaração de
compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para
a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pelo art. 17 da Lei
nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 7º Não homologada a compensação, a
autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a
homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.(Incluído
pelo art. 17 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo
previsto no § 7o, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
(Incluído pelo art. 17 da
Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo
referido no § 7o, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Incluído
pela Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 10. Da decisão que julgar
improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pelo art. 17 da Lei
nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 11. A manifestação de
inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o
e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Incluído pelo art. 17 da Lei
nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 12. Será considerada não
declarada a compensação nas hipóteses: (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
II - em que o crédito: (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
a) seja de
terceiros; (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
b) refira-se a
"crédito-prêmio" instituído pelo art.
1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março
de 1969; (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
c) refira-se a
título público; (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
d) seja decorrente
de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
e) não se refira a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal -
SRF. (Incluído pelo
art. 4º da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
f) tiver como fundamento a
alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:(Alterado
pelo art.30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;(Alterado pelo art.30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
2 - tenha tido
sua execução suspensa pelo Senado Federal; (Alterado pelo art.30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
3 - tenha sido
julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; ou (Alterado
pelo art.30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
4 - seja objeto
de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art.
103-A da Constituição Federal.(Alterado pelo art.30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 13. O disposto nos §§
2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo.(Incluído pelo art. 4º da Lei nº 11.051,
DOU 31/12/2004)
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF
disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios
de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e
de compensação. (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 15. (Revogado pelo inciso II do art. 27º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 16. (Revogado pelo inciso II do art. 27º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Alterado pelo art. 20 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Seção
VIII
UFIR
Art. 75. A partir de 1º de
janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada
por períodos anuais, em 1º de janeiro.
Parágrafo único. No âmbito da legislação
tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos
créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro
de 1994.
Seção
IX
Competências
dos Conselhos de Contribuintes
Art. 76. Fica o Poder Executivo
autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento
pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Seção
X
Dispositivo
Declarado Inconstitucional
Art. 77. Fica o Poder
Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração
tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em
dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou
declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos
anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
III - formular desistência de
ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de
decisões judiciais.
Seção
XI
Juros
sobre o Capital Próprio
Art. 78. O § 1º do art.
9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
9º...........................................................................
§ 1º O efetivo pagamento ou
crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da
dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante
igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
................................................................................"
Seção
XII
Admissão
Temporária
Art. 79. Os bens admitidos
temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento
dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua
permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em
caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados
bens. (Incluído pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001)
Capítulo
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Empresa
Inidônea
Art. 80. As pessoas jurídicas que,
estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5
(cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua
situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da
intimação. (Alterado
pelo art. 30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: (Alterado pelo art. 30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - que
não existam de fato; ou (Alterado pelo art. 30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - que,
declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não
tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. (Alterado pelo art. 30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º No
edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas
jurídicas serão identificadas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ. (Alterado pelo art. 30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º
Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil publicará no Diário Oficial da União a relação de
CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se
automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que
não tenham providenciado a regularização. (Alterado pelo art. 30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
4° A
Secretaria da Receita Federal do Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na
internet, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas
no CNPJ. (Alterado
pelo art. 30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
80-A.
Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que estejam
extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro. (Alterado pelo art. 30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da
pessoa jurídica." (Alterado
pelo art. 30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
80-C.
Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá ser restabelecida a inscrição
no CNPJ, observados os termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Alterado
pelo art. 30 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 81.Poderá
ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando
obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois)
exercícios consecutivos(Alterado pelo art. 30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º Será também declarada
inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior. (Alterado
pelo art. 60 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
§
2o Para fins do disposto no § 1o, a
comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante,
cumulativamente: (Alterado
pelo art. 60 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
I - prova do regular fechamento da
operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no
exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Alterado pelo art. 60
da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
II - identificação do remetente dos
recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos
remetidos (Alterado
pelo art. 60 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
§ 3o
No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser
pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros
societário e gerencial. (Alterado pelo art. 60 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
§
4o O disposto nos §§ 2o e 3o
aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976. (Alterado pelo art. 60
da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
§ 5º Poderá
também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for
localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 30
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos
previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de
terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou
o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo
e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.
Crime
contra a Ordem Tributária
Art. 83.A
representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos
arts. 168-A e 337-A do Decreto- Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao
Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera
administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Alterado pelo art 43 da Lei nº12.350, DOU 21/12/2010)
§
1o Na hipótese de concessão de
parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais
somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física
ou jurídica do parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente
aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída
no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado
antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382,
de 2011).
§ 3o A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 4o Extingue-se
a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de
2011).
§ 5o O disposto nos §§ 1o
a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de
parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
§ 6o As disposições contidas
no caput do art. 34 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e
processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz. (Renumerado do
Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).
Art. 84. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de
Desestatização, bem como nos programas de desestatização das Unidades Federadas
e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado
relativamente à parcela do ativo sujeito a correção monetária até 31 de
dezembro de 1995, que houver sido vertida.
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da
empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos a correção
monetária até 31 de dezembro de 1995, será integralmente transferido para a
sucessora, nos casos de incorporação e fusão.
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário
acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da
empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas a correção
monetária até 31 de dezembro de 1995, que houverem sido vertidas.
§ 3º O lucro inflacionário transferido na
forma deste artigo será realizado e submetido a tributação, na pessoa jurídica
sucessora, com observância do disposto na legislação vigente.
Fretes
Internacionais
Art.
85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na
fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias
de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em
países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos
internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o
mesmo tipo de atividade.
Art. 86. Nos casos de pagamento de
contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária
pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal
expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto de renda incidente
na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado.
Vigência
Art. 87. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 1997.
Revogação
I - o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943, o Decreto-lei nº 7.885, de 21 de agosto de
1945, o art. 46 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e o art. 56 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - o Decreto-lei nº 165, de
13 de fevereiro de 1967;
III - o § 3º do art. 21
do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968;
IV - o Decreto-lei nº 716, de
30 de julho de 1969;
V - o Decreto-lei nº 815, de
4 de setembro de 1969, o Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985 e os arts. 11 e 12
do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;
VI - o art.
3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6º do
Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 e o inciso IX do
art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
VII - o art. 9º do
Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei nº 1.411, de 31 de
julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1.725, de 7 de dezembro de 1979;
VIII - o art.
9º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
IX - o número 4 da alínea
"b" do § 1º do art. 35 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, com a redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto-lei nº
1.730, de 17 de dezembro de 1979;
X - o Decreto-lei nº 1.811,
de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983;
XI - o art. 7º do Decreto-lei
nº 1.814, de 28 de novembro de 1980;
XII - o Decreto-lei nº 2.227,
de 16 de janeiro de 1985;
XIII - os arts.
29 e 30 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987;
XIV - os arts. 1º e
2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XV - o art. 8º do Decreto-lei
nº 2.429, de 14 de abril de 1988;
XVI - Revogado pelo art. 28
da Lei nº 11.508, DOU 23/07/2007
XVII -
o art. 40 da
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
XVIII -
o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de
1990;
XIX - o
art. 22 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
XX - o art. 92 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXI - o art. 6º da Lei
nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
XXII - o art. 1º da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de
1993;
XXIII - o parágrafo único do art.
3º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
XXIV - o art.
33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52
e 53,
o § 1º do art. 82 e art.
98, todos da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995;
XXV - o art. 89 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação
dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
XXVI - os §§ 4º,
9º e 10 do art. 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24,
todos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
XXVII - a partir de 1º
de abril de 1997, o art. 40 da
Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan